[:pt]O Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, do STF, rejeitou trâmite à ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra acórdãos e súmula do Tribunal de Contas da União (TCU) que estabelecem requisitos para concessão e manutenção de pensão por morte em favor de filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores da União. Segundo o relator, trata-se de atos que não podem ser questionados por meio de ação direta de inconstitucionalidade. O objeto de questionamento da ADI eram três acórdãos e a Súmula 285 do TCU, que, segundo o PDT, violam o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, por pretender suprimir pensões deferidas com base no regramento e na interpretação em vigor no momento da concessão. Ainda conforme o partido, as normas contrariam o princípio da legalidade, por exigir requisitos distintos dos previstos na Lei 3.373/1958 para sua manutenção. Na decisão monocrática, o relator explicou que a ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, ou seja, de ato normativo primário, «caracterizado, em regra, pela abstração e generalidade». E, segundo o relator, os acórdãos proferidos pelo TCU não constituem norma, mas atos concretos. A súmula, por sua vez, é mero verbete que consolida o entendimento do tribunal, igualmente sem eficácia normativa. «Trata-se, portanto, de atos cujo questionamento não é viável por meio de ação direta de inconstitucionalidade», concluiu, citando precedentes do STF. (ADIn 5.899)[:]
[:pt]STF. Servidor público federal. Óbito na vigência da Lei 3.373/1958. Pensão por morte. Filha maior solteira. TCU. Manutenção da dependência econômica. Comprovação. Exigência. ADIn. Descabimento[:]
Postado em: 12/03/2018